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Silvano Silva de Lima

Sertãozinho (SP)
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Direito Constitucional, 100%

É o ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais...

Comentários

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Silvano Silva de Lima
Comentário · há 6 anos
Boa noite!

O Art.
198, CC, diz: "Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;"

Referido Art. 3o. diz: "

São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Sendo assim, a frase dita no texto:

" O artigo 198, inciso I, dispõe que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. "parte de que premissa? Dos menores de 16 anos?

Se o art. 198, I, CC, menciona somente o art. 3o., que agora tem nova redação para likmitar-se somente aos MENORES absolutamente incapazes, isso equivale a dizer que a INCAPACIDADE ABSOLUTA não pé mais causa legal da suspensão ou interrupção da prescrição?

Agradeço eventual esclarecimento.

Att.
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