O Art. 198, CC, diz: "Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;"
Referido Art. 3o. diz: "
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Sendo assim, a frase dita no texto:
" O artigo 198, inciso I, dispõe que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. "parte de que premissa? Dos menores de 16 anos?
Se o art. 198, I, CC, menciona somente o art. 3o., que agora tem nova redação para likmitar-se somente aos MENORES absolutamente incapazes, isso equivale a dizer que a INCAPACIDADE ABSOLUTA não pé mais causa legal da suspensão ou interrupção da prescrição?